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sábado, 28 de setembro de 2013
Farmacêuticos agora podem prescrever
Deu na VEJA
Medicamentos
Farmacêuticos agora podem prescrever alguns tipos de remédios
Resolução publicada pelo Conselho Federal de Farmácia permite que profissionais receitem medicamentos que não exigem prescrição médica

A partir de hoje, profissionais vão poder sugerir o uso de analgésicos, medicamentos tópicos e fitoterápicos (Thinkstock)
A partir desta quarta-feira, Dia Internacional do Farmacêutico, os profissionais da categoria poderão receitar medicamentos que não exigem prescrição médica. A resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) foi publicada no Diário Oficial da União. Com a nova regulamentação, os farmacêuticos de todo o país vão poder receitar, por exemplo, analgésicos, medicamentos tópicos e fitoterápicos.
Para o presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Pedro Menegasso, a medida vai formalizar o que já era um hábito. "As farmácias são obrigadas a ter um farmacêutico e esse auxílio já é dado informalmente", diz.
A regulamentação foi aprovada pelo CFF nove dias depois de o Congresso Nacional aprovar os vetos feitos por Dilma Rousseff à Lei do Ato Médico. A lei prevê que o ato de prescrever tratamentos não é exclusivo dos formados em Medicina.
Para o presidente do CRF-SP, no entanto, a aprovação das mudanças poucos dias depois da aprovação dos vetos ao Ato Médico foi coincidência. "A decisão de prescrever medicamentos que não exigem receita médica não entra na área dos médicos. Todo medicamento oferece riscos. O farmacêutico é o profissional que melhor pode orientar os pacientes, já que é nosso campo de estudo."
Para o primeiro-secretário do Conselho Federal de Medicina (CFM), Desiré Callegari, "a lei que regulamenta a profissão do farmacêutico não prevê o diagnóstico de doenças e a prescrição de tratamentos." O CFM deve se pronunciar oficialmente ainda nesta quarta-feira.
Para o presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Pedro Menegasso, a medida vai formalizar o que já era um hábito. "As farmácias são obrigadas a ter um farmacêutico e esse auxílio já é dado informalmente", diz.
A regulamentação foi aprovada pelo CFF nove dias depois de o Congresso Nacional aprovar os vetos feitos por Dilma Rousseff à Lei do Ato Médico. A lei prevê que o ato de prescrever tratamentos não é exclusivo dos formados em Medicina.
Para o presidente do CRF-SP, no entanto, a aprovação das mudanças poucos dias depois da aprovação dos vetos ao Ato Médico foi coincidência. "A decisão de prescrever medicamentos que não exigem receita médica não entra na área dos médicos. Todo medicamento oferece riscos. O farmacêutico é o profissional que melhor pode orientar os pacientes, já que é nosso campo de estudo."
Para o primeiro-secretário do Conselho Federal de Medicina (CFM), Desiré Callegari, "a lei que regulamenta a profissão do farmacêutico não prevê o diagnóstico de doenças e a prescrição de tratamentos." O CFM deve se pronunciar oficialmente ainda nesta quarta-feira.
(Com Estadão Conteúdo)
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Programa mais medico
Programa mais Medico
O programa mais medico do governo federal, vem abordando apenas um dos aspectos da saúde da
população. O fato de por a disposição das comunidades mais pobres um medico
ajuda porem não resolve a falta de infra estrutura ,de produtos para atendimento
, de leitos etc.
Mais uma vez nós, que
pagamos a conta das propostas populistas e dos desmandos de um governo que visa
apenas sua promoção, ficamos calados. Apenas os órgãos de classe, que lutam
contra a maquina governamental, vem se colocando numa posição muitas vezes
distorcidas e antipáticas para nos defender.
Não sou contra a contratação de médicos para atender os
locais onde não há medico. Mas estes profissionais, a exemplos dos grandes
centros não encontraram nenhuma estrutura para promover tal atendimento digno e
provavelmente arcaram com a conta de um programa equivocado e imediatista.
Hugo Barcelar.
Noticias do R7
Vacina brasileira contra dengue começa a ser testada no País em outubro
Única dose pretende combater quatro tipos da doença já identificados no mundo
- Agência Brasil
Durante o teste, voluntários tiveram dor e vermelhidão, sensação comum para vacinasAP
O Instituto Butantã, em parceria com a USP (Universidade de São Paulo), inicia em outubro os testes em seres humanos de uma vacina contra a dengue. A vacina está sendo desenvolvida para combater, em uma única dose, os quatro tipos da doença já identificados no mundo. Segundo Alexander Precioso, diretor de Ensaios Clínicos do Butantã, nenhum outro país tem uma vacina como essa.
A vacina começou a ser desenvolvida em 2006, juntamente com os institutos nacionais de Saúde dos Estados Unidos. Os vírus foram identificados no país norte-americano e, posteriormente, transferidos para o Butantã, em 2010. A técnica utiliza o chamado vírus atenuado.
— Isso ignifica que o próprio vírus da dengue é modificado para que seja capaz de fazer com que as pessoas produzam anticorpos, mas sem desenvolver a doença.
Uma empresa Pernambucana
Boa tarde
Gostaria de recomendar uma empresa genuinamente Pernambucana e inovadora.
http://www.medicalbrasil.com.br
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terça-feira, 24 de setembro de 2013
Resolução Nº 466/12
Desde 13 de junho de 2013, está em vigor no Brasil a Resolução Nº 466/12, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.
A resolução representa um grande avanço no desenvolvimento de pesquisas \o/
Leia o documento: http://bit.ly/1eEACZC
Obs.: Informação colhida na pagina da SOBECC nacional
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
RESOLUÇÃO - RDC Nº 36,
RESOLUÇÃO - RDC Nº
36, DE 25 DE JULHO DE 2013
Institui ações para a segurança do paciente em serviços de
saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art.
15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do
art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354
da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III
e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do
Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422,
de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 23 de julho de 2013, adota a
seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente , determino
a sua publicação
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo instituir ações para
a promoção da segurança do paciente e a
melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se
aplica aos serviços de saúde, sejam eles públicos, privados, filantrópicos,
civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Excluem-se do escopo desta Resolução os
consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de
atenção domiciliar.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as
seguintes definições:
I - boas práticas de funcionamento do serviço de saúde:
componentes da garantia da qualidade que asseguram que os serviços são
ofertados com padrões de qualidade adequados;
II - cultura da segurança: conjunto de valores, atitudes,
competências e comportamentos que determinam o comprometimento com a gestão da
saúde e da segurança, substituindo a culpa e a punição pela oportunidade de
aprender com as falhas e melhorar a atenção à saúde;
III - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo
e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo doenças, lesão, sofrimento, morte,
incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico;
IV - evento adverso: incidente que resulta em dano à saúde;
V - garantia da qualidade: totalidade das ações sistemáticas
necessárias para garantir que os serviços prestados estejam dentro dos padrões
de qualidade exigidos para os fins a que se propõem;
VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de
políticas, procedimentos, condutas e recursos na identificação, análise,
avaliação, comunicação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a
segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a
imagem institucional;
VII - incidente: evento ou circunstância que poderia ter
resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde;
VIII - núcleo de
segurança do paciente (NSP): instância do serviço de saúde criada para promover
e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente;
IX - plano de segurança do paciente em serviços de saúde:
documento que aponta situações de risco e descreve as estratégias e ações
definidas pelo serviço de saúde para a gestão de risco visando a prevenção e a
mitigação dos incidentes, desde a admissão até a transferência, a alta ou o
óbito do paciente no serviço de saúde;
X - segurança do paciente: redução, a um mínimo aceitável,
do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde;
XI - serviço de saúde: estabelecimento destinado ao desenvolvimento
de ações relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde,
qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não,
incluindo a atenção realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis;
XII - tecnologias em saúde: conjunto de equipamentos,
medicamentos, insumos e procedimentos utilizados na atenção à saúde, bem como
os processos de trabalho, a infraestrutura e a organização do serviço de saúde.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS
Seção I
Da criação do Núcleo de Segurança do Paciente
Art. 4º A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP)
e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade
e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de
Saúde.
§ 1º A direção do serviço de saúde pode utilizar a estrutura
de comitês, comissões, gerências, coordenações ou núcleos já existentes para o
desempenho das atribuições do NSP.
§ 2º No caso de
serviços públicos ambulatoriais pode ser constituído um NSP para cada serviço
de saúde ou um NSP para o conjunto desses, conforme decisão do gestor local do
SUS.
Art. 5º Para o
funcionamento sistemático e contínuo do NSP a direção do serviço de saúde deve
disponibilizar:
I - recursos humanos, financeiros, equipamentos, insumos e
materiais;
II - um profissional responsável pelo NSP com participação
nas instâncias deliberativas do serviço de saúde.
Art. 6º O NSP deve adotar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de
tecnologias da saúde;
II - A disseminação sistemática da cultura de segurança;
III - A articulação e a integração dos processos de gestão
de risco;
IV - A garantia das boas práticas de funcionamento do
serviço de saúde.
Art.7º Compete ao NSP:
I - promover ações para a gestão de risco no serviço de
saúde;
II - desenvolver ações para a integração e a articulação
multiprofissional no serviço de saúde;
III - promover mecanismos para identificar e avaliar a
existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na
utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e
corretivas;
IV - elaborar,
implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente em
Serviços de Saúde;
V - acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do
Paciente em Serviços de Saúde;
VI - implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e
realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII - estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes
nos serviços de saúde;
VIII - desenvolver, implantar e acompanhar programas de
capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;
IX - analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos
adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
X - compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do
serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes
e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI - notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XII- manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade
sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII - acompanhar os alertas sanitários e outras
comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Seção II
Do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde
Art. 8º O Plano de Segurança do Paciente em Serviços de
Saúde (PSP), elaborado pelo NSP, deve estabelecer estratégias e ações de gestão
de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo serviço de saúde para:
I - identificação, análise, avaliação, monitoramento e
comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
II - integrar os diferentes processos de gestão de risco
desenvolvidos nos serviços de saúde;
III - implementação de protocolos estabelecidos pelo
Ministério da Saude;
IV - identificação do paciente;
V - higiene das mãos;
VI - segurança cirúrgica;
VII - segurança na prescrição, uso e administração de
medicamentos;
VIII - segurança na prescrição, uso e administração de
sangue e hemocomponentes;
IX - segurança no uso de equipamentos e materiais;
X - manter registro adequado do uso de órteses e próteses
quando este procedimento for realizado;
XI - prevenção de quedas dos pacientes;
XII - prevenção de úlceras por pressão;
XIII - prevenção e controle de eventos adversos em serviços
de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XIV- segurança nas terapias nutricionais enteral e
parenteral;
XV - comunicação efetiva entre profissionais do serviço de
saúde e entre serviços de saúde;
XVI - estimular a participação do paciente e dos familiares
na assistência prestada.
XVII - promoção do ambiente seguro
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS
Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos
será realizado pelo Núcleo de Segurança do Paciente - NSP.
Art. 10 A notificação dos eventos adversos, para fins desta
Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto)
dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas
eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
Parágrafo único - Os eventos adversos que evoluírem para
óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do
ocorrido.
Art. 11 Compete à ANVISA, em articulação com o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária:
I - monitorar os dados sobre eventos adversos notificados
pelos serviços de saúde;
II - divulgar relatório anual sobre eventos adversos com a
análise das notificações realizadas pelos serviços de saúde;
III - acompanhar, junto às vigilâncias sanitárias distrital,
estadual e municipal as investigações sobre os eventos adversos que evoluíram
para óbito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 Os serviços de saúde abrangidos por esta Resolução
terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a estruturação dos NSP e
elaboração do PSP e o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para iniciar a
notificação mensal dos eventos adversos, contados a partir da data da
publicação desta Resolução.
Art. 13 O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 14 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
terça-feira, 3 de setembro de 2013
ENZIMAS
ENZIMAS
Enzimas são substâncias naturais
envolvidas em todos os processos bioquímicos que ocorrem nas células vivas. São
proteínas e, portanto, consistem em cadeias de aminoácidos unidas por ligações
peptídicas. Servem para catalisar reações bioquímicas, o que significa que
aumentam a velocidade da reação bioquímica sem se deixar afetar pela reação
propriamente dita.
São capazes de decompor moléculas
complexas em unidades menores (carboidratos em açúcares, por exemplo). Algumas
das enzimas mais conhecidas se encontram em nosso trato digestivo, onde
auxiliam a digestão e a assimilação de alimentos.
Uma das características principais das
enzimas é que elas têm uma e apenas uma função cada (especificidade).
Cada substancia possui apenas sua única enzima respectiva. O substrato que será
transformado preenche a enzima como chave-fechadura. Apenas quando a enzima
ideal encontrar o substrato ideal, as reações bioquímicas podem ocorrer.
Atuação das Enzimas
As enzimas se conectam as substâncias
reagentes e enfraquecem certas ligações químicas, de modo que menos energia é
necessária para que as reações ocorram.
Quando as enzimas são aquecidas, elas
aceleram ainda mais as reações, mas apenas até certo ponto a partir do qual
elas se modificam e perdem suas propriedades catalisadoras.
As enzimas têm a
capacidade de agir sobre o sangue, gordura, muco, saliva, proteínas em geral,
produzindo um substrato mais fácil de ser removido pelos agentes de limpeza,
tornando mais efetiva a ação dos mesmos.
ENZIMAS EM PRODUTOS DE LIMPEZA
Vantagens da Utilização de Enzimas:
Os maiores problemas do detergente
comum são:
Atuação prioritária
sobre gorduras e óleos; as proteínas e açúcares são fracamente afetados pela
atividade dos íons livres;
Ação lenta sobre a
matéria orgânica, tornando necessária a escovação, o que resulta em risco para
o funcionário que manuseia os materiais contaminados durante a limpeza
mecânica;
Os íons livres, que
propiciam a eliminação das sujidades (restos orgânicos), também atacam o
material de fabricação dos instrumentos e equipamentos. Os detergentes comuns
não possuem atividade específica sobre as impurezas orgânicas. Seu uso
constante provoca desgaste, abrasão e corrosão nos materiais clínicos, que
poderão finalmente quebrar-se.
Os detergentes
modernos apresentam um espectro de ação e de utilização bastante amplo,
havendo, consequentemente, necessidade de especialização das formulações. A
principal vantagem da formulação de detergentes que contenha enzimas é a
substituição de produtos cáusticos, ácidos e solventes tóxicos, que agridem o
meio ambiente e que provocam o desgaste de materiais e de instrumentos. O uso
diversificado das enzimas deve-se à sua característica de atuar como
biocatalisadores especializados. As enzimas adicionadas às formulações de
detergentes de uso hospitalar, e industrial agem digerindo e dissolvendo
resíduos orgânicos (sangue, fezes, urina, vômitos, manchas diversas),
higienizando as partes externas e internas de instrumentos cirúrgicos,
desobstruindo canais com resíduos e coagulados, eliminando resíduos fecais dos
canais e superfícies dos fibroscópios e removendo contaminantes da rouparia
hospitalar (Godfrey, 1996).
Os principais tipos
de enzimas utilizadas nessa indústria incluem:
Principais Enzimas envolvidas na
fabricação de detergentes:
Amilase decomposição do
amido outros glicídios de carboidratos
Lípase decomposição de lipídios
Protease decomposição de
proteínas
Peptidase decomposição de
peptídicos em aminoácidos
Carbohidrase decomposição de
carboidrato
A preocupação crescente com o ambiente
é outro fator que tem levado os fabricantes a reavaliar as formulações já
existentes. Nas formulações mais recentemente utilizadas, muitos ingredientes
impróprios, até então empregados, foram substituídos por enzimas, mantendo o
mesmo desempenho dos antigos produtos. As enzimas como princípios ativos dos
detergentes apresentam a grande vantagem de ser 100% biodegradáveis.
Uma nova geração de detergentes sem
fosfato e sem cloro alvejante, contendo apenas uma mistura de enzimas, com formulação
mais segura e menos cáustica, foi introduzida na Europa há vários anos. O uso
de enzimas, em particular as amilases, em processos industriais, satisfaz as
exigências das normas de ISO 14000 de baixo impacto ambiental, além da redução
de gastos energéticos associados ao aumento da qualidade do produto.
Principais Tipos de Enzimas Componentes
de Produtos de Limpeza:
Proteases: As proteases podem
atuar sobre manchas que contém proteína, hidrolisando parcialmente e aumentando
assim sua solubilidade em água.
- A grande maioria das proteases
de uso comercial é atualmente produzida por variadas espécies de Bacillus sp.
(bactéria) em sistemas de fermentação submersa.
As proteases de uso comercial em detergentes
possuem pH ótimo de ação alcalino e usualmente resistem a elevadas temperaturas
o que permite o uso dos detergentes em sistemas de lavagem a quente.
Lípases: As lípases podem atuar sobre manchas
que contém gorduras (lipídeos e/ou triglicerídeos) e os transformar em
substâncias mais solúveis em água.
- Os materiais graxos que formam
manchas em sua maioria são triglicerídeos, que pela ação das lípases são
convertidos em ácidos graxos livres e di-, mono- glicerídeos e glicerol. A ação
das lípases libera os ácidos que em pH alcalino formam os carboxilatos que são
solúveis em água.
Amilases: As amilases
atuam sobre manchas que contém amido. O amido contido nesses materiais
usualmente atua como uma cola que retém, inclusive, manchas de origens proteicas
e lipídicas.
- As amilases comercializadas
atualmente são produzidas por Bacilus licheniformis e B.
amyloliquefaciens por fermentação submersa. Essas enzimas hidrolisam
amido transformando-o em oligômeros de cadeia curta (gelatinização) que são
solúveis em água. Como outras enzimas usadas em detergentes, possuem
resistência moderada a pH alcalino e atuam em temperaturas elevadas.
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