RESOLUÇÃO - RDC Nº
36, DE 25 DE JULHO DE 2013
Institui ações para a segurança do paciente em serviços de
saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art.
15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do
art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354
da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III
e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do
Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422,
de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 23 de julho de 2013, adota a
seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente , determino
a sua publicação
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo instituir ações para
a promoção da segurança do paciente e a
melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se
aplica aos serviços de saúde, sejam eles públicos, privados, filantrópicos,
civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Excluem-se do escopo desta Resolução os
consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de
atenção domiciliar.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as
seguintes definições:
I - boas práticas de funcionamento do serviço de saúde:
componentes da garantia da qualidade que asseguram que os serviços são
ofertados com padrões de qualidade adequados;
II - cultura da segurança: conjunto de valores, atitudes,
competências e comportamentos que determinam o comprometimento com a gestão da
saúde e da segurança, substituindo a culpa e a punição pela oportunidade de
aprender com as falhas e melhorar a atenção à saúde;
III - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo
e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo doenças, lesão, sofrimento, morte,
incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico;
IV - evento adverso: incidente que resulta em dano à saúde;
V - garantia da qualidade: totalidade das ações sistemáticas
necessárias para garantir que os serviços prestados estejam dentro dos padrões
de qualidade exigidos para os fins a que se propõem;
VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de
políticas, procedimentos, condutas e recursos na identificação, análise,
avaliação, comunicação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a
segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a
imagem institucional;
VII - incidente: evento ou circunstância que poderia ter
resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde;
VIII - núcleo de
segurança do paciente (NSP): instância do serviço de saúde criada para promover
e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente;
IX - plano de segurança do paciente em serviços de saúde:
documento que aponta situações de risco e descreve as estratégias e ações
definidas pelo serviço de saúde para a gestão de risco visando a prevenção e a
mitigação dos incidentes, desde a admissão até a transferência, a alta ou o
óbito do paciente no serviço de saúde;
X - segurança do paciente: redução, a um mínimo aceitável,
do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde;
XI - serviço de saúde: estabelecimento destinado ao desenvolvimento
de ações relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde,
qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não,
incluindo a atenção realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis;
XII - tecnologias em saúde: conjunto de equipamentos,
medicamentos, insumos e procedimentos utilizados na atenção à saúde, bem como
os processos de trabalho, a infraestrutura e a organização do serviço de saúde.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS
Seção I
Da criação do Núcleo de Segurança do Paciente
Art. 4º A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP)
e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade
e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de
Saúde.
§ 1º A direção do serviço de saúde pode utilizar a estrutura
de comitês, comissões, gerências, coordenações ou núcleos já existentes para o
desempenho das atribuições do NSP.
§ 2º No caso de
serviços públicos ambulatoriais pode ser constituído um NSP para cada serviço
de saúde ou um NSP para o conjunto desses, conforme decisão do gestor local do
SUS.
Art. 5º Para o
funcionamento sistemático e contínuo do NSP a direção do serviço de saúde deve
disponibilizar:
I - recursos humanos, financeiros, equipamentos, insumos e
materiais;
II - um profissional responsável pelo NSP com participação
nas instâncias deliberativas do serviço de saúde.
Art. 6º O NSP deve adotar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de
tecnologias da saúde;
II - A disseminação sistemática da cultura de segurança;
III - A articulação e a integração dos processos de gestão
de risco;
IV - A garantia das boas práticas de funcionamento do
serviço de saúde.
Art.7º Compete ao NSP:
I - promover ações para a gestão de risco no serviço de
saúde;
II - desenvolver ações para a integração e a articulação
multiprofissional no serviço de saúde;
III - promover mecanismos para identificar e avaliar a
existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na
utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e
corretivas;
IV - elaborar,
implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente em
Serviços de Saúde;
V - acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do
Paciente em Serviços de Saúde;
VI - implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e
realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII - estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes
nos serviços de saúde;
VIII - desenvolver, implantar e acompanhar programas de
capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;
IX - analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos
adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
X - compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do
serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes
e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI - notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XII- manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade
sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII - acompanhar os alertas sanitários e outras
comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Seção II
Do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde
Art. 8º O Plano de Segurança do Paciente em Serviços de
Saúde (PSP), elaborado pelo NSP, deve estabelecer estratégias e ações de gestão
de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo serviço de saúde para:
I - identificação, análise, avaliação, monitoramento e
comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
II - integrar os diferentes processos de gestão de risco
desenvolvidos nos serviços de saúde;
III - implementação de protocolos estabelecidos pelo
Ministério da Saude;
IV - identificação do paciente;
V - higiene das mãos;
VI - segurança cirúrgica;
VII - segurança na prescrição, uso e administração de
medicamentos;
VIII - segurança na prescrição, uso e administração de
sangue e hemocomponentes;
IX - segurança no uso de equipamentos e materiais;
X - manter registro adequado do uso de órteses e próteses
quando este procedimento for realizado;
XI - prevenção de quedas dos pacientes;
XII - prevenção de úlceras por pressão;
XIII - prevenção e controle de eventos adversos em serviços
de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XIV- segurança nas terapias nutricionais enteral e
parenteral;
XV - comunicação efetiva entre profissionais do serviço de
saúde e entre serviços de saúde;
XVI - estimular a participação do paciente e dos familiares
na assistência prestada.
XVII - promoção do ambiente seguro
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS
Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos
será realizado pelo Núcleo de Segurança do Paciente - NSP.
Art. 10 A notificação dos eventos adversos, para fins desta
Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto)
dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas
eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
Parágrafo único - Os eventos adversos que evoluírem para
óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do
ocorrido.
Art. 11 Compete à ANVISA, em articulação com o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária:
I - monitorar os dados sobre eventos adversos notificados
pelos serviços de saúde;
II - divulgar relatório anual sobre eventos adversos com a
análise das notificações realizadas pelos serviços de saúde;
III - acompanhar, junto às vigilâncias sanitárias distrital,
estadual e municipal as investigações sobre os eventos adversos que evoluíram
para óbito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 Os serviços de saúde abrangidos por esta Resolução
terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a estruturação dos NSP e
elaboração do PSP e o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para iniciar a
notificação mensal dos eventos adversos, contados a partir da data da
publicação desta Resolução.
Art. 13 O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 14 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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