06-LEGISLAÇÃO
LEI 5991 DE 17 –12 – 1973
Dispõe
sobre o controle sanitário do comercio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Art.4 – Para efeito desta lei, são
adotados os seguintes conceitos:
I – Drogas – substancia
ou matéria prima que tenha a finalidade
medicamentosa ou sanitária;
II – Medicamento - Produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado,
com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou diagnostica;
III – Correlato - substancia, produto, aparelho ou acessório
não enquadrado
nos
conceitos anteriores, cujo o uso ou aplicação esteja ligado
a defesa e proteção da saúde individual ou
coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, cosméticos e perfumes e ainda os produtos
dietéticos, óticos, de acústica medica,
odontológicos e veterinários
LEI
6306 DE 23 – 09 – 1976
Atualiza
e complementa a lei 5991
Mantém
os mesmos conceitos e definições da lei 5991,
quanto
a correlatos e acrescenta :
Art.12 – Nenhum dos
produtos de que trata esta lei, inclusive os importados,
poderá ser industrializado,
exposto a venda ou entregue ao consumo
antes de registrado no Ministério
da Saúde......
DECRETO 79094 DE 05 – 01- 1977
Regulamenta
a lei 6360, de 23de setembro de 1976, que submete
ao
sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos
farmacêuticos,
drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ,
saneantes e outros
, mantendo os mesmos conceitos e definições quanto ao que se refere a produtos
correlatos.
3.5 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:
(
Conforme a Lei n.º 8078/90 - Código de Defesa do consumidor e Decreto-lei
n.º 79.094/77 )
a
|
Nome;
|
b
|
Marca;
|
c
|
Fabricante;
|
d
|
Procedência;
|
e
|
Tamanho
|
f
|
Tipo de Esterilização;
|
g
|
Validade;
|
h
|
Técnico responsável
|
i
|
N.º do Registro junto ao Ministério da
Saúde
|
j
|
Dados do Fabricante: Endereço, CGC, Fone,
etc.
|
|
DIZERES DA ROTULAGEM
|
a
|
- Nome do Produto e Marca
|
b
|
- Nome do Fornecedor e Endereço
|
c
|
- Origem do Produto, informando o Nome do
Fabricante e seu Endereço
|
d
|
- N.º do Lote do Produto
|
e
|
- N.º do Registro junto ao Ministério da
Saúde ou N.º do Registro de Isenção
|
f
|
- Data de Fabricação
|
g
|
- Data da Esterilização do Produto,
indicando o processo de Esterilização
|
h
|
- Data do Vencimento ou Prazo de Validade
|
i
|
- Indicação das Unidades Métricas, tais
como, peso, volume, quantidade de unidades ou outra unidade características
|
j
|
- Nome do responsável técnico, N.º da
Inscrição e sigla da respectiva autarquia profissional
|
k
|
- No caso de produtos descartáveis,
constar a frase " Produto de uso
único " e " Destruir após o
uso ".
|
|
|
OBS: Todas as informações deverão constar tanto da
embalagem individual como na embalagem externa.
PORTARIA CONJUNTA N 1 DE 17/ 05/93.
RATIFICADA PELA PORTARIA CONJUNTA N 1 DE 23/01/96
SECRETARIA DE VIGILANCIA SANITARIA E
SECRETARIA DE ASSISTENCIA A SAUDE.
Dispõe sobre as classificação de produtos correlatos
para efeito de registro no ministério da saúde e sujeição
a
vigilância sanitária. e regulamenta os conceitos abordados
nas
leis: 5991 de 1973, 6306 de 1976 e o decreto 79094 de 1977.
Artigo
1 – Para efeito de registro de que trata a lei n. 6360, de 23 de setembro de
1976 e o
decreto n 79094 de 05 de
janeiro de 1977, os produtos correlato ficam agru-
pados em três categorias:
equipamentos, aparelhos, instrumentos e
acessórios de uso medico, hospitalar, odontológico ou de laboratório de analise
clinica;
materiais e artigos de uso ou consumo medico,
hospitalar, odontológico ou de laboratório de analise clinica;
equipamentos, aparelhos, instrumentos e
acessórios, materiais e artigos de uso ou consumo em educação física,
embelezamento ou correção estética
Parágrafo único: os produtos a
que se refere esse artigo, são todos produtos
industrializados, montados ou transformados no Brasil ou
em país
estrangeiro, adquirido no mercado interno ou
importado, para uso ou consumo no sistema de saúde do país.
Artigo
2- Para fins de registro ou isenção de registro os produtos referidos artigo 1
desta portaria, ficam
enquadrados, segundo o risco que
representam a saúde do
usuário, seja este paciente ou
operador, nas seguintes classe:
1 -
CLASSE I – Os produto que
necessitam do emprego de procedimentos e técnicas especiais de
produção, bem como
de cuidados especiais ou observação de precauções em seu
uso ou consumo, para evitar danos a saúde dos
usuários.
2 -
CLASSE II - Os produtos que dispensam o emprego de procedimentos e técnicas
especiais de
produção para
garantir a segurança dos usuários destes produtos, necessitando,
entretanto, de
cuidados especiais ou observação de precauções em seu uso ou
consumo, para evitar danos a saúde dos
usuários.
3 – CLASSE III – Os produtos que não
apresentam condições adversas a saúde dispensando o
emprego de
procedimentos e técnicas especiais de produção e de cuidados especiais
em seu uso e consumo
Parágrafo Único - Os critérios de classificação para
enquadramento dos
produtos no artigo 1 desta portaria, nas classe insti-
tuidas neste artigo, estão detalhados no Anexo I, que
constitui parte integrante desta Portaria.
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