07-DEFINIÇÕES
PRODUTO Material
ou artigo de uso ou consumo medico hospitalar, odontológicos e ou de
laboratório de analise clinicas;
PRODUTO INVASIVO Todo e
qualquer produto que penetre total ou parcialmente no organismo humano,
entrando em contato direto com sangue,
fluidos intersticiais ou intracelular;
PRODUTO NÃO INVASIVO Os demais produtos de uso
medico hospitalar, odontológico que não. invadam o organismo humano;
PRODUTO ESTERIL Qualquer produto previamente
submetido a método ou processo de esterilização ou reesterilização;
PRODUTO DE USO ÚNICO Qualquer produto utilizado somente uma vez seja de forma
transitória , temporária ou permanente;
PRODUTO ATOXICO Que não provoque toxidade ao paciente ou aos usuários
(manipuladores )
PRODUTO ATIVO Qualquer
produto conectado, ou equipado com uma
fonte de energia elétrica, ou qualquer outra fonte diversa daquela
gerada pelo organismo humano ou gravidade, convertendo essa energia para fins
diagnostico ou terapêuticos.
PRODUTO
ATIVO P/ TERAPIA
Qualquer produto ativo usado
isoladamente ou associado a outro, destinado a apoiar, modificar ou substituir
funções ou estruturas biológicas visando o tratamento ou alivio de doença, dano
ou deficiência física ou biológica, bem como auxilio a intervenção cirúrgica.
PRODUTO ATIVO P/DIAGNOSTICO Qualquer
produto ativo usado isoladamente ou associado a outro,destinado a detecção de
informações para auxilio a procedimento clinico.
REGRAS
DE CLASSIFICAÇÃO
PRODUTOS DE CLASSE I
Regra
1 Todos
os produtos não- invadidos usados para transportar ou armazenar sangue,fluidos,
corporais ou tecidos, líquidos ou gazes destinados a infusão ou introdução no organismo humano.
Regra
2 Todos os
produtos não invadidos estéreis.
Regra
3 Todos os
produtos invadidos, exceto aqueles aos quais
aplicam-se a regra 10.
Regra
4 Todos os
produtos ativo p/ terapia que administram tipos ou níveis de
energia potencialmente perigosas ao organismo humano.
Regra
5 Todos os
produtos ativos p/ terapia que administram gases, medicamentos,
fluidos ou outras substâncias de
forma potencialmente perigosa.
Regra
6 Todo os
produtos ativos utilizados p/ esterilização
de outros produtos.
Regra
7 Todos os
produtos ativos p/ diagnóstico que utilizam tipos ou níveis
de energia potencialmente perigosas ao organismo humano.
Regra
8 Todos os
produtos ativos p/ diagnóstico destinado a detecção de informações
dos sinais fisiológicos vitais em procedimentos ou condições de
perigo
imediato à vida do paciente.
Regra
9 Todos produtos
ativos invadidos.
PRODUTOS DE CLASSE II
Regra 10 Todos
os produtos invadidos reesterilizáveis usada durante intervenção cirúrgica
Regra 11 Todos
os produtos ativos p/ terapia, exceto aqueles aos quais se aplicam as
Regras
4, 5, e 6 .
Regra 12 Todos
os produtos ativos destinados a controlar ou monitorar o desempenho
dos produtos ativos p/ terapia.
Regra 13 Todos
os produtos ativos p/ diagnóstico, exceto aqueles aos quais se aplicam as
regras 7 e 8 .
PRODUTOS DA CLASSE III
Regra 14 Todos
produtos não invadidos, exceto aqueles aos quais se aplicam as regras 1 e 2.
Regra 15 Todos
os produtos ativos, exceto aqueles aos quais se aplicam as
regras
4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13.
REGRAS ESPECIAIS
Regra
16 Todos os produtos
que incorporem como parte integrante substâncias consideradas
medicamentosas ou drogas, e cuja ação em combinação com estes produtos,
resulta em alterações fisiológicas do
organismo humano que estão enquadradas na Classe I .
Regra 17 Todos os produtos usados p/ contracepção
ou prevenção na transmissão de
doenças por contato
sexual, estão enquadrados na Classe I .
IMPLEMENTAÇÃO DAS REGRAS
Os
Produtos integrados ou conectados, enquadrados em Classes distintas terão seu conjunto
enquadrado na Classe mais crítica.
Caso duas Regras sejam aplicadas a um mesmo produto, com base nas
especificações fornecidas pelo fabricante este produto deverá adotar a regra
que o enquadra na classe mais crítica.
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